A
I. Área correspondente a 1/5 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/10 da área do compartimento, se for de permanência transitória; II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m² e 0,30m², para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória; III. Metade, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação; IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,20m.
B
I. Área correspondente a 1/6 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/8 da área do compartimento, se for de permanência transitória; II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m² e 0,30m², para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória; III. Um terço, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação; IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,20m.
C
I. Área correspondente a 1/6 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/8 da área do compartimento, se for de permanência transitória; II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m² e 0,30m², para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória; III. Metade, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação; IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,20m.
D
I. Área correspondente a 1/6 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/8 da área do compartimento, se for de permanência transitória; II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m² e 0,30m², para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória; III. Metade, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação; IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,40m.
E
I. Área correspondente a 1/6 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/8 da área do compartimento, se for de permanência transitória; II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 1,00m² e 0,50m², para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória; III. Metade, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação; IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,20m.