Considerando a Resolução CEE nº 3.777/2014, que fixa normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, em seu Art. 48, dispõe que a autoavaliação institucional é um mecanismo de verificação contínua das condições estruturais e de funcionamento da instituição, para o aperfeiçoamento da qualidade de ensino oferecido por ela e a melhoria de produtividade. Sobre o exposto, NÃO é condizente com a autoavaliação institucional: