Os artigos 34, 35, 36 e 37 da Lei n.º 8.666 (licitações), tratam especificamente do registro cadastral. O caput do art. 34 diz que “Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da que realizem licitações manterão registros cadastrais para efeito de , na forma regulamentar, válidos por, no máximo, ”.
As lacunas do texto podem ser, correta e respectivamente, preenchidas por:
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