- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa,
conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no
art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida
se ficar comprovado