- SUSLei 8.080/1990: Lei Orgânica da SaúdeSistema Único de SaúdeSubsistemasArt. 19-I: Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar
A Atenção Domiciliar (AD) é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. De acordo com a Portaria nº 825/2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é inelegível para a AD o usuário que apresentar quaisquer das seguintes situações:
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