Direito Processual Penal
Em relação à cadeia de custódia da prova, é correto afirmar:
Tendo em vista que o regramento constante dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal entrou em vigor em 2019 e não retroage, não há necessidade de preservação da cadeia de custódia em processos anteriores a tal data.
Serão consideradas inadmissíveis como prova para o processo penal as mensagens de e-mail que, apesar de obtidas através de busca legalmente autorizada, restarem desacompanhadas dos respectivos códigos hash.
Em respeito à máxima "forma é garantia" e não havendo regulamentação referente às provas digitais, não há como aferir a admissibilidade destas, tampouco eventual quebra da cadeia de custódia.
Em respeito à máxima "forma é garantia", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas.
A etapa da coleta diz respeito ao procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.
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