240762
Ano: 2017
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: Excelência
Orgão: Pref. Porto Feliz-SP
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: Excelência
Orgão: Pref. Porto Feliz-SP
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De acordo com a Lei Federal n° 8.069, de
13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade. Nos casos expressos em
lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
A lei no artigo Art 227, propõem que é dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária. Entende-se por garantia de
prioridade:
I- Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II- Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. IV- Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
I- Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II- Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. IV- Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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