O artigo 12 da lei 7 498/1986 discorre que o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem. De acordo com o artigo, supracitado, cabe, especialmente, ao técnico em enfermagem: