A Constituição fixa, de maneira clara, a repartição de competências entre os entes federativos, que, conforme visto, são autônomos cada qual dentro de sua parcela de atribuições e capacidades de autoorganização, autogoverno, autoadministração e autolegislação (com as especificidades já apontadas, sobretudo em relação ao DF, cuja autonomia é parcialmente tutelada pela União). Pois bem, essa repartição de competências dá-se de acordo com alguns modelos, segundo a doutrina. Neste modelo, a mesma matéria é partilhada entre o diferentes entes federativos, havendo, contudo, certa relação de subordinação no que tange à atuação deles. Em se tratando de competência legislativa, geralmente a União fica com normas gerais e princípios, enquanto os Estados, completando-as, legislam para atender às suas peculiaridades locais. Trata-se do modelo
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