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2112040 Ano: 2020
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: Consulplan
Orgão: TJ-MS

A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, elenca, em seu Art. 18, uma série de documentos que devem ser apresentados para registro do loteamento e desmembramento. O Art. 1.418 do Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS) dispensa a observância do preceito do Art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o parcelamento preencher as seguintes condições:

I. Não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público.

II. Conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA.

III. Não importe em fragmentação superior a 12 (doze) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior.

IV. Ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município.

Está correto o que se afirma em

 

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