O princípio da separação dos poderes, na Constituição Federal brasileira de 1988,
apresenta rigorosamente as características da sua formulação clássica, advinda de Montesquieu e adotada em todas as constituições brasileiras precedentes.
implica a rigorosa divisão de poderes, bem como a total vedação da ingerência de um poder sobre o outro, exceção feita apenas ao poder congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo.
rechaça formalmente a cláusula-parâmetro da independência e harmonia entre os poderes, devido ao fato de que o constituinte contava com a futura adoção do parlamentarismo, no plebiscito que ficara previsto no ato das disposições constitucionais transitórias.
impõe explicitamente a tripartição dos poderes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de determinar a observância, em tais entes federativos, das regras da inacumulabilidade e da indelegabilidade.
é flexibilizado, sobretudo em virtude da supressão das cláusulas da indelegabilidade e da inacumulabilidade de funções de poderes distintos, expressas nas constituições republicanas anteriores.
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