De acordo com o artigo 214 da Constituição da República Federativa do Brasil, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I. erradicação do analfabetismo.
II. universalização do atendimento escolar.
III. melhoria da qualidade do ensino.
IV. formação para o trabalho.
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
II. universalização do atendimento escolar.
III. melhoria da qualidade do ensino.
IV. formação para o trabalho.
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
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