1064714
Ano: 2008
Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Belo Horizonte-MG
Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Belo Horizonte-MG
Provas:
De acordo com a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 – DOU de 14/08/1991, no artigo 93 da subseção II da seção V que trata da habilitação e da reabilitação profissional, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, na seguinte proporção:
I. até 100 empregados 2%
II. de 101 a 300 empregados 3%
III. de 301 a 500 empregados 4%
II. de 101 a 300 empregados 3%
III. de 301 a 500 empregados 4%
IV. de 501 empregados em diante 5%
Completam corretamente o enunciado