Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 16), conceitua ato administrativo como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.
A respeito dos atributos do ato administrativo, assinale a alternativa que apresenta a definição CORRETA.