Referente à legislação que trata do acidente de trabalho, é verdade que
apenas a perturbação funcional de determinado segmento corporal que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa não é considerada acidente do trabalho.
o acidente sofrido pelo segurado em viagem a serviço da empresa em veículo de propriedade do segurado, descaracteriza o acidente do trabalho.
o acidente sofrido pelo segurado no período destinado a refeição é considerado acidente do trabalho.
equipara-se ao acidente do trabalho a doença degenerativa, apenas no caso do trabalhador idoso.
a lesão sofrida pelo segurado devido a ato de imperícia praticado por terceiro, não caracteriza acidente do trabalho.
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