Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
II. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
III. As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Assinale alternativa CORRETA.