Nos contratos de concessão de longo prazo submetidos à regulação, há uma tendência de aumento do conhecimento das peculiaridades da execução do objeto da concessão no tempo, do regulador para o regulado. Isso porque o regulado tem o contato direto com a operação do serviço, o que lhe permite adotar condutas oportunistas, reduzindo as chances de serem identificadas ou penalizadas pelo regulador com o transcurso do tempo. Em caso julgado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) relativo à prorrogação antecipada de Malha Ferroviária Paulista, existiam pendências contratuais relacionadas a passivos ambientais e trechos abandonados. O contrato de concessão atribuiu à concessionária a incumbência de realizar o cálculo do valor exato do débito por meio de inventário a ser elaborado por um terceiro por ela contratado. Essa tarefa seria executada depois da assinatura do termo aditivo de prorrogação ao contrato. O TCU identificou que poderia haver “interesse inerente da empresa para majorar o valor do ressarcimento que seria a ela devido, bem assim a segurança de já haver sido prorrogado o prazo da concessão”, condenando a previsão contratual.
Esses fatos, considerados como uma falha de mercado, representam a seguinte teoria econômica: