Leia o texto abaixo para responder à questão.
Nova postura
A importância da sustentabilidade nos processos licitatórios
Sustentabilidade, mais do que um novo mote político, ou mesmo um atrativo de consumo, é um mecanismo incontornável e necessário de garantia de vida no planeta; portanto, não pode ser negligenciado. Seja sob o viés econômico, seja sob o viés ambiental, a sustentabilidade pode ser promovida e efetivada de diversas formas pelas iniciativas pública e privada. No entanto, sem sombra de dúvida, recai sobre o Poder Público a responsabilidade maior de indução de políticas e medidas sustentáveis.
São elas que norteiam e definem a atuação dos agentes públicos na consecução dos interesses sociais, incluindo a preservação e a garantia de uma qualidade de vida digna a todos os cidadãos. Não foi por acaso que a Constituição da República impôs ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presente e futuras.
No Brasil, União, Estados, municípios e Distrito Federal têm ampla competência para legislar sobre matéria ambiental, conforme a Constituição Federal. Cabe, desse modo, a todos atuar na defesa dos interesses de práticas sustentáveis. Licitações e contratações de qualquer das esferas de governo podem e devem adotar critérios para essa finalidade.
Entre os mecanismos destinados a viabilizar a tutela do meio ambiente, está a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis na aquisição de bens e serviços. Isso se deve ao fato de que compras e contratações de serviços públicos são muito expressivos, capazes de induzir o mercado a mudar os atuais paradigmas para práticas que prestigiem a sustentabilidade. Ciente dessa capacidade indutora e da responsabilidade, inúmeras medidas vêm sendo adotadas pelo Poder Público brasileiro para tornar efetivo o desenvolvimento sustentável.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, adotou a Instrução Normativa no 1, de 19 de janeiro de 2010, que estabeleceu critérios de licitação sustentável a serem observados pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, exigindo a realização de compras públicas sustentáveis, em que se adotam medidas para atingir o maior grau de eficiência possível no uso dos recursos materiais.
A Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, também conferiu nova redação ao Artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. A partir de então, a licitação deixou de ser apenas um mecanismo de garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção de proposta mais vantajosa à administração para garantir também a promoção do desenvolvimento sustentável. Essa tendência é seguida pela Lei nº 12.462/2011, que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratação, impondo também a obrigatoriedade de se lidar com questões ambientais no processo de compra de bens e contratações de obras e de serviços.
PRÁTICAS
A questão que ainda remanesce é a de como compatibilizar as exigências de desenvolvimento sustentável com o conceito de vantagem da proposta a ser obtida pela administração por meio do processo licitatório. Em que pese a opinião em contrário, não há antagonismo que justifique a não adoção de práticas sustentáveis, tendo em vista que proposta mais vantajosa não é sinônimo de proposta de menor preço. Embora a adoção de práticas e recursos sustentáveis possa parecer, num primeiro momento, mais dispendioso, e de fato o é, os custos de manutenção e de descarte são menores, compensando os maiores investimentos iniciais.
CONSIDERAÇÕES
O caminho para um desenvolvimento sustentável pode ser obtido também por meio dos chamados contratos públicos sustentáveis (Green Public Procurement), que determinam e exigem em seus objetos a aplicação de variáveis social e ambientalmente sustentáveis. O Artigo 4º, do Decreto 7.746/2012, editado para regulamentar o Artigo 3º da Lei de Licitações, traça as diretrizes sobre as quais esses contratos devem se pautar no campo ambiental. São elas: menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; maior
geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de
inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Revista Visão Jurídica, Edição 100 – 2014.
Rafael Marinangelo é advogado e sóciofundador do Marinangelo & Aoki Advogados, mestre e doutorando em Direito Civil pela PUC-SP.1.
Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/100/artigo326565-1.asp
1. Sobre o texto, analise as assertivas abaixo.
I. O trecho “No entanto, sem sombra de dúvida, recai sobre o Poder Público a responsabilidade maior de indução de políticas e medidas sustentáveis.” pode ser reescrito sem prejuízo de sentido da seguinte forma: No entanto, sem sobra de dúvida, a responsabilidade maior de indução de políticas e medidas sustentáveis recai sobre o Poder Público.
II. O trecho “Em que pese a opinião em contrário, não há antagonismo que justifique a não adoção de práticas sustentáveis [...]”. pode ser reescrito sem prejuízo de sentido da seguinte forma: “Apesar da opinião em contrário, não há antagonismo que justifique a não adoção de práticas sustentáveis”
III. O trecho “Sustentabilidade, mais do que um novo mote político, ou mesmo um atrativo de consumo, é um mecanismo incontornável e necessário de garantia de vida no planeta [...]” pode ser reescrito sem prejuízo de sentido da seguinte forma: “Sustentabilidade é um mecanismo incontornável e necessário de garantia de vida no planeta, mais do que um novo mote político, ou mesmo um atrativo de consumo”.
É correto o que se afirma em:
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