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O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses termos, que:

“Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado”.

Ao tratar desse conteúdo, a referida Lei deve dispor também sobre:
 

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