Será permitida a construção de jiraus e mezaninos, quando os mesmos não interferirem na iluminação, na ventilação e na segurança das dependências da construção onde forem instalados e dos espaços criados pelos mesmos. Em lojas com pé direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) serão permitidas sobrelojas parciais não consideradas pavimento desde que: