O artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional estabelece que o objetivo maior do ensino fundamental
é o de propiciar a todos formação básica para a
cidadania, a partir da criação na escola de condições de
aprendizagem para:
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (2000) foram formulados no sentido de organizar o currículo, com vistas à concretização desse objetivo e visando a construção de uma educação
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (2000) foram formulados no sentido de organizar o currículo, com vistas à concretização desse objetivo e visando a construção de uma educação