- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal de 1988, a despesa total com pessoal, na esfera estadual, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: