- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Considerando o artigo 19, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e o disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal nos Estados, em cada período de apuração, não poderá exceder o correspondente ao percentual da receita corrente líquida de:
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