Instruções: Para responder à questão considere as informações a seguir.
Uma ex-funcionária de uma empresa move uma ação judicial contra sua
ex-empregadora, na qual foi determinada uma perícia médica, em que foi
constatado que ela é viúva, leucoderma, tem 51 anos de idade, alega que
foi admitida na empresa-Ré em 16 de outubro de 1990, para a função de
operadora de máquinas, e se demitiu em 28 de abril de 2005, estando
afastada do trabalho gozando de benefício do INSS até data de protocolo
da peça inicial da ação judicial porque adquiriu tendinite,
tenossinovite, bursite e lombalgia crônica, em decorrência do seu
serviço na Ré, que lhe reduziram a capacidade de trabalho. Pleiteia
indenizações por danos materiais e morais. Apresentou duas CTPS's nas
quais constam os registros de trabalho com a Ré, na função de operadora
de produção, de 16 de outubro de 1990 a 28 de abril de 2005; numa
empresa de Serviços Gerais, na função de auxiliar de limpeza, de 21 de
fevereiro de 1989 a 10 de abril de 1990; em outra empresa de Serviços
Gerais, na função de limpadora, de 3 de outubro de 1988 a 1º de dezembro
de 1988; em empresa Metalúrgica, na função de auxiliar de fábrica, de 4
de janeiro de 1983 a 2 de janeiro de 1987; em uma fábrica de
Bicicletas, na função de ajudante, de 2 de fevereiro de 1978 a 28 de
novembro de 1980; em fabricante de Relógios, na função de impressora
meio-oficial, de 18 de junho de 1974 a 3 de fevereiro de 1977; e as
seguintes anotações a cargo do INSS: Auxílio-Doença Previdenciário
(B31), de 21 de março de 1994 a 11 de abril de 1994; e AT de 15 de
fevereiro de 1996 a 7 de junho de 1999, com PR negado em 14 de junho de
1999; este último, devido à cirurgia de síndrome do túnel do carpo à
direita (SIC). Afirma a ex-funcionária que, após o seu afastamento pelo
INSS, retornou ao trabalho em 1999, trabalhou por cerca de dois anos,
sendo novamente afastada do trabalho em abril de 2005, sendo demitida,
logo em seguida, e que permanece em benefício de auxílio-doença
previdenciário desde agosto de 2005, com alta programada para 20 de
dezembro de 2006. Ainda relata que não está trabalhando há cerca de
quatro anos, não mais se tendo empregado desde sua demissão. Também
informa ela que é destra, e que não tinha uma máquina certa,
prédeterminada, para trabalhar, sendo que entrou na Ré para a laminação
de ovos de chocolate, foi efetivada, e passou, então, a retirar produtos
da esteira e a colocá-los em caixas, tendo começado a sentir dores no
ombro direito na época em que fazia a operação de retirar caixas do
monobloco e fazer a montagem dessas caixas, tendo procurado médico do
convênio, por causa das dores, o qual a examinou, solicitou exames, e
falou que era tendinite e bursite, havendo permanecido afastada do
trabalho algumas vezes, por até quinze dias cada vez, tendo sido
solicitada eletroneuromiografia, que resultou em síndrome do túnel do
carpo, a qual foi operada no Hospital Ewaldo Foz, ficando afastada do
trabalho durante três anos, após os quais retornou em atividades
diferentes das que realizava antes e, posteriormente, às mesmas
atividades, sendo, então, demitida; após o que, passou a fazer
tratamento no CEREST, não mais estando em tratamento, atualmente, mas
ainda sentindo as mesmas dores, que passaram a incidir no ombro direito,
cotovelo direito e punho direito, e pioram quando muda o tempo. Por
fim, relatou a Autora do processo que é portadora de hipertensão
arterial, para a qual toma as medicações Moduretic e Atenolol; e que tem
colesterol elevado. Ao exame físico, no geral, exibe a Pericianda
obesidade típica do climatério, tendo 1,55 m de altura e 65 quilos de
peso, e, no exame específico, a Examinanda possui diminuição de força no
membro superior direito de grau mínimo em relação ao esquerdo, os
sinais de Neer e de Jobe positivos à direita, e referiu ela a dores
inespecíficas à mobilização ativa do punho esquerdo em flexoextensão.
Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à
inspeção estática. Ausência de contraturas musculares reflexas da
musculatura paravertebral. Ausência de dores à movimentação ativa e
passiva da coluna vertebral. Ausência de limitação de movimentos nas
regiões cervical, torácica e lombar da coluna vertebral, à flexão,
extensão, rotação e lateralização. Ausência de dores à movimentação
ativa e passiva dos membros inferiores sobre o quadril. Ausência de
limitação dos movimentos de extensão, flexão, adução e abdução das coxas
sobre o quadril, bilateralmente. Marcha normal. Sinal de Lasègue
negativo, bilateralmente. Compareceu à entrevista bem trajada, com
roupas comuns, próprias, sem serem destoantes entre si, e adequadamente
higienizada, consciente do ato do qual estava participando; não
demonstrando nenhuma agressividade, nem passividade, falando frases
estruturadas, sem conteúdo delirante, com lógica e coerência, tendo a
ideação preservada e gestual condizente com a fala. De diálogo fácil,
obedeceu prontamente às ordens verbais, com precisão, durante o exame
físico. Atenção, memória, cognição, afeto, humor, consciência, vontade e
pragmatismo preservados. O exame físico restante resultou normal. Os
exames subsidiários que a Reclamante apresentou são: tomografia
computadorizada de coluna cervical, de 26 de agosto de 2002, a qual
evidenciou sinais radiográficos de abaulamento discal difuso em C4-C5 e C5-C6;
ressonância magnética de ombro direito, de 30 de janeiro de 2003, que
evidenciou sinais de tendinopatia do supraespinhal direito com rotura
total junto à inserção; ressonância magnética de ombros direito e
esquerdo, em 16 de julho de 2004, que mostrou sinais de osteoartrite de
ombro direito; sinais de lesão de espessura total e extensão parcial do
supraespinhal direito, tendinose de infraespinhal e de subescapular
direitos, com áreas degenerativas e/ou microlacerações intratendíneas;
líquido na bursa subacromial subdeltóidea direita; sinais de alterações
osteodegenerativas no ombro esquerdo, sinais de lesão parcial do tendão
supraespinhal esquerdo na porção distal e na porção conjunta, e líquido
na bursa subacromial subdeltóidea esquerda; tomografia de coluna
lombo-sacra, de 6 de dezembro de 2004, que revelou sinais radiológicos
de espondilose lombar, com protrusões discais em L4-L5 e L5-S1;
ultrassonografia de mãos, punhos, cotovelos e ombros, de 3 de janeiro
de 2006, compatível com ombro esquerdo, antebraços, punhos e mãos
normais, cotovelos com sinais ecográficos de epicondilite medial
bilateral, e ombro direito com sinais ecográficos de osteoartrose
acrômio-clavicular, de discreta tendinite bicipital, de tendinite
subescapular, de tendinite do supraespinhal com rotura parcial, e de
discreta bursite subacromial subdeltóidea. Também apresentou ela dois
relatórios médicos, que descrevam que a Pericianda é portadora das
patologias cujos CID's 10 são: G56.0 - síndrome do túnel do carpo; M51.1
- transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia; M51.2- outros deslocamentos de discos intervertebrais
especificados - lumbago devido a deslocamento de disco intervertebral;
M54.5 - dor lombar baixa; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites;
M65.9 - sinovite e tenossinovite não especificadas; M75.1 - síndrome do
manguito rotador - laceração ou ruptura do manguito rotador ou
supraespinhal (completa) (incompleta) não especificada como traumática;
M75.5 - bursite do ombro; M77.0 - epicondilite medial; M77.1 -
epicondilite lateral; M79.0 - reumatismo não especificado - fibromialgia
- fibrosite; e M89.0 - algoneurodistrofia - atrofia de Sudeck -
distrofia reflexa simpática - síndrome ombro-mão; além de constarem as
patologias sem o correspondente código: osteoartrose, gerando tendinite
do bicipital, do subescapular e do supraespinhal com sinais de ruptura
neste último, bursite subdeltóidea, epicondilite medial bilateral,
síndrome do túnel do carpo bilateral, protrusões discais em L4-L5 e L5-S1,
e dores lombares irradiadas para os membros inferiores. A empresa já
foi extinta, suas máquinas foram vendidas, seu prédio demolido e, onde
ela funcionava, foi construída outra totalmente diferente e que,
atualmente, ainda está em funcionamento. Solicita indenizações por danos
à sua capacidade laborativa, danos morais e reintegração ao trabalho
com base no art. 118 da Lei 8213/91.
Na avaliação do nexo causal,