Art. 6º da Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, considera-se “Agente Público”:
Indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
Pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
Pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
Órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
Pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
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