Fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) receberam notícia, devidamente
circunstanciada, de que João, naquele momento, estava ateando
fogo e provocando incêndio no interior de sua propriedade rural
e, assim, destruindo e danificando floresta, vegetação nativa e
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem
qualquer autorização ou licença da autoridade ambiental
competente, fato que, como se sabe, constitui infração
administrativa ambiental. Ao comparecerem ao local, os fiscais
comprovaram a veracidade da denúncia e adotaram as
providências cabíveis.
O Ibama instaurou auto de infração e aplicou a sanção administrativa de multa prevista na legislação de regência, em desfavor de João, sem prejuízo das medidas regularmente adotadas na esfera ambiental.
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a regular aplicação da sanção administrativa de multa pelo Ibama a João decorreu diretamente do poder administrativo:
O Ibama instaurou auto de infração e aplicou a sanção administrativa de multa prevista na legislação de regência, em desfavor de João, sem prejuízo das medidas regularmente adotadas na esfera ambiental.
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a regular aplicação da sanção administrativa de multa pelo Ibama a João decorreu diretamente do poder administrativo:
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