O Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, em seu artigo 60 estabelece
que “as empresas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinquenta) KW ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço”. Em um de seus parágrafos, esse artigo: