Segundo a lei nº 2.500, de 05/05/2004, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Timóteo-MG e dá outras providências, em sua Seção ii - Dos loteamentos de interesse Social, cita em seu Art. 15 - Constituir-se-á em encargo do Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de interesse social, observada a seguinte condição:
I - Os lotes produzidos não poderão ter área inferior a 160 metros quadrados e testada inferior a 8 metros.
Considerando-se um lote retangular, cuja testada é igual a 12 metros, o comprimento mínimo, em metros, para respeitar a área mínima proposta por essa legislação, deverá ser de