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2877523 Ano: 2022
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: IDECAN
Orgão: UNILAB
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A Resolução COEMA n° 2, de 2 de fevereiro de 2017, “Dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos receptores e em rede coletora de esgoto”, regra que “É vedado o lançamento de efluentes de processos nos quais possam ocorrer a formação de dioxinas e furanos” e, também, que “No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar, de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação, entre outros”.

https://www.semace.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/46/2019/09/COEMA-02-2017.pdf

Conforme o artigo 11º, da Resolução COEMA n° 2/2017, quais são os índices estabelecidos para que os efluentes não sanitários sejam lançados diretamente no corpo hídrico, resguardadas outras exigências cabíveis?

 

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