A respeito das condições gerais de acesso às edificações, pode-se AFIRMAR que:
nas edificações e equipamentos urbanos a maioria das entradas deve ser acessível, bem como as rotas de interligação às principais funções do edifício;
na adaptação de edificações e equipamentos urbanos existentes deve ser previsto no mínimo um acesso, vinculado através de rota acessível à circulação principal e às circulações de emergência, quando existirem. Nestes casos a distância entre cada entrada acessível e as demais não pode ser superior a 5 m;
o percurso entre o estacionamento de veículos e a entrada principal deve compor uma rota acessível. Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e as entradas acessíveis, devem ser previstas vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com deficiência, interligadas à entrada através de rota acessível;
quando existirem catracas ou cancelas, todas devem ser acessíveis;
quando existir porta giratória ou outro dispositivo de segurança de ingresso que não seja acessível, deve ser prevista pelo menos outra entrada que garanta condições de acessibilidade.
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