Antônio realizou ampla análise do disposto no Art. 5º, XLII, da Constituição da República de 1988, cuja primeira parte dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”, enquanto a segunda parte acresce o seguinte: “sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Ao final, Antônio concluiu, corretamente, que da primeira parte do preceito é obtida uma norma de: