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2991516 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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A Inquisição medieval ainda suscita polêmicas e discussões. Não são incomuns os debates em salões religiosos, acadêmicos, judiciários e até políticos acerca de sua efetiva historiografia e das consequências dos procedimentos adotados pelos tribunais da Inquisição para fins de formação de segmentos dogmáticos do direito processual penal, civil e trabalhista. É indispensável, todavia, que se promova o adequado desapego à ideia pejorativa e preconcebida de repulsa deliberada à cultura medieval, assim como de suas consequências sobre a refutação aos hereges no que toca diretamente à Inquisição.

Coube a Tomás de Aquino, no entardecer da Idade Média, oferecer uma teoria crítica que inspirou os esforços para tornar útil e menos penoso o instituto da Inquisição. Entre encômios e refutações, Aquino [1] soube delinear adequadamente [1] o alcance e os limites dos processos da Inquisição, oferecendo uma doutrina que prima pela moderação e pela correta aplicação do instituto.

Os procedimentos processuais do alto medievo pautaram-se, em seu nascituro, por representações e costumes remanescente de comunidades bárbaras, bem como se adotava um ideal de justiça desalinhado do direito romano em ascensão. Um desses procedimentos enfatizava a submissão do acusado a um desafio para que provasse sua inocência, tendo em vista que se acreditava na intervenção divina durante a provação proposta, ou seja, para constatação da inocência do acusado e sua consequente absolvição. Afinal, Deus haveria de interceder como em um milagre e a pessoa não sofreria as consequências do desafio imposto pelo ordálio. Nesse panorama, o direito medieval buscou seus fundamentos na essência do povo da época, baseando-se não raro em crenças religiosas e no temor de castigos divinos. Além disso, a conjugação entre o direito e a moral no ordenamento jurídico medieval é cerebrina, visto que em tudo se vislumbrava o valor moral, ou seja, a lição extraída, o significado moral essencial.

Contudo, a prática dos ordálios, ao contrário do que se possa imaginar, passou a ser amplamente refutada pela Igreja. Os costumes e procedimentos ordálios tiveram sua eficácia [2] contestada e sucessivamente [2] enfraquecida, abrindo-se ensanchas ao surgimento de um sistema normativo mais apurado e convergente com a realidade empírica. Dessa forma, com a derrocada progressiva dos processos ordálios, iniciou-se na Idade Média um período de transição para os processos inquisitoriais. Um dos principais emolumentos da transição consistiu na contribuição dos processos inquisitoriais para o desenvolvimento de um sistema penal mais racional e desprovido de misticismo. Inaugurou-se, assim, uma ordem jurídica baseada na concepção fundamental de que, se a natureza e a ordem física das coisas encerram manifestação da vontade divina, contrariá-las redunda em grave ofensa à onipotência de Deus, criador do mundo, devendo-se como consequência reprimir a perseguição e eventual punição aleatória dos indivíduos.

É preciso compreender a Inquisição a partir do descortino da relação entre a Igreja Romana e o Estado. Com efeito, enquanto para Santo Agostinho o Estado encerra uma instituição pecaminosa, cuja eventual utilidade é assegurar que se possa seguir a Igreja para alcance do reino celeste, Tomás de Aquino entende o Estado como instituição puramente humana e necessária diante da inclinação dos homens à socialização. Disso decorre que, para Tomás, os tribunais da Inquisição estão mais afeitos ao regime secular próprio da convivência social entre os homens que à missão da Igreja de evangelização e busca da salvação das almas. Portanto, é possível admitir que as oscilações das práticas inquisitoriais decorreram sobretudo do embate entre a missão sagrada da Igreja (redenção das almas, combate às ofensas à doutrina cristã etc.) e a atividade punitiva do Estado enquanto organização secular. Se os vereditos dos tribunais da Inquisição eram emanados dos eclesiásticos em conjunto com os agentes do Estado, a execução correspondente cabia exclusivamente ao regime secular.

A Inquisição constituiu-se, pois, pela reunião do tribunal do Santo Ofício com o tribunal civil. Tinha dois ‘braços’: o primeiro era o braço eclesiástico, que inquiria, corrigia e finalmente [3] julgava os delitos de heresia [3]. Sua finalidade principal não era vingar e castigar, mas corrigir e emendar. O segundo braço era o secular, a quem eram entregues os réus convictos e contumazes para serem castigados segundo as leis civis. Tal conjuntura parece explicar o porquê dos excessos da Inquisição: a sensível incompatibilidade entre o projeto divino entregue à Igreja e a regulação social destinada ao Estado.

Adaptado de: NUNES, Claudio Pedrosa. Teoria Crítica da Inquisição em Tomás de Aquino. In: AZEVEDO NETO, Joachin Melo (Org.). Guarujá-SP: Científica Digital, 2023.

Considere o enunciado abaixo e as três propostas para completá-lo.

Sem prejuízo da correção gramatical e do sentido contextual, é possível deslocar .

1. adequadamente para depois de Aquino

2. sucessivamente para antes de eficácia

3. finalmente para depois de delitos de heresia

Quais propostas estão corretas?

 

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