Artigo 50 do referido decreto, está descrita a possibilidade de a União e suas entidades participarem minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processos inovadores.
Referente ao seu parágrafo único, o qual, trata da proporção da propriedade intelectual sobre os resultados obtidos, para as instituições detentoras de capital social, afirma-se que
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