A respeito da petição inicial, é certo que,
quando a obrigação consistir em prestações periódicas, somente serão elas consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.
indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
se o réu for o mesmo, é permitida a cumulação num único processo, de vários pedidos, ainda que a competência para deles conhecer não seja do mesmo juízo.
para não implicar ampliação dos limites materiais da pretensão deduzida, não é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva.
se não constarem expressamente da petição inicial, os pedidos são interpretados restritivamente, não incluindo juros legais.
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