A
Conselheiro mais antigo em exercício no cargo, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Corregedor-Geral e,
ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, faltando menos de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para
Presidente, para um novo mandato de até quatro anos, estendendo-se o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral por
igual prazo.
B
Corregedor-Geral, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Conselheiro mais idoso em exercício no cargo e,
ocorrendo a vacância do cargo de Presidente faltando menos de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para
Presidente, para um novo mandato de até dois anos, estendendo-se o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral por
igual prazo.
C
Conselheiro mais idoso, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Corregedor-Geral e, ocorrendo a vacância
do cargo de Presidente faltando mais de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para Presidente, para um
novo mandato de até dois anos, estendendo-se o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral por igual prazo.
D
Corregedor-Geral, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo e,
ocorrendo a vacância do cargo de Presidente faltando mais de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para
Presidente, para um novo mandato de até dois anos, estendendo-se o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral por
igual prazo.
E
Corregedor-Geral, ou, se este também estiver ausente ou impedido, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo e,
ocorrendo a vacância do cargo de Presidente faltando mais de um ano do mandato a cumprir, far-se-á nova eleição para Presidente
e Vice-Presidente para um novo mandato de até quatro anos, estendendo-se o de Corregedor-Geral por igual prazo.