No que tange a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 de 2000, sendo inadmissível, segundo a citada lei, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, ultrapassar os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: