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2243557 Ano: 2015
Disciplina: Comunicação Social
Banca: COVEST-COPSET
Orgão: UFPE
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Os três principais documentos que regram a outorga de rádios e TVs educativas são o Decreto-Lei 236, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e a Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999. Os referidos documentos definem que a radiodifusão educativa deve conter uma programação que contemple sua natureza. Diante disso, observe as seguintes afirmações.
1) O Serviço de Radiodifusão Sonora (rádio) ou de Sons e Imagens (TV) é destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que, além de atuar em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, vise à educação básica e superior, à educação permanente e à formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.
2) São competentes para a prestação do serviço de radiodifusão educativa as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. Estas entidades devem ser instituídas legalmente e estarem devidamente registradas, com dirigentes brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, maiores de 21 anos ou emancipados e signatários de documento no qual se comprometam ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço de radiodifusão.
3) Há, ainda, uma brecha criada pela inexistência de critérios objetivos para a outorga de emissoras de radiodifusão educativa. Essa brecha termina por gerar uma utilização patrimonialista deste tipo de outorga.
Está(ão) correta(s):
 

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