Em função das alterações do processo de trabalho e do aumento gradual de tecnologia, o SESMT de uma empresa foi obrigado a reavaliar a quantificação de seus agentes físicos, principalmente quanto ao nível de pressão sonora a que estavam submetidos seus empregados. Em conformidade ao Anexo 1 da NR15 – Atividades e Operações Insalubres, o nível máximo de ruído contínuo ou intermitente permitido a um trabalhador que não esteja adequadamente protegido é de: