1373946
Ano: 2014
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Rio Grande-RS
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Rio Grande-RS
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- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (Art. 15 a 18-B)
Em conformidade com o Artigo 18-B, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los, que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a algumas medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso, como:
I. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
II. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
III. Encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.
Quais estão INCORRETAS?
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