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3346722 Ano: 2024
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: VUNESP
Orgão: TJ-SP
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Segundo o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O STF, em 23 de junho de 2009, ao julgar o RE 594.018-AgR, sendo Relator o Ministro Eros Grau, decidiu que “a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição”. No mesmo sentido, decidiu o STF no AI 659.491-AgR., Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 de março de 2012 (DJe 7.05.2012). Nesta ordem de ideias, na ADPF 484, julgada em 04.06.2020, DJE, de 10.11.2020, de que foi Relator o Ministro Luiz Fux:
 

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