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Respondida
210146
Ano:
2018
Disciplina:
Direito Eleitoral
Banca:
FUNCEFET-BA
Orgão:
MPE-BA
Provas:
Promotor de Justiça (Anulada)
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Crimes Eleitorais
O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),
A
somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.
B
abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.
C
exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.
D
contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.
E
é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.
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