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Respondida
1478260
Ano:
2016
Disciplina:
Direito Processual Penal
Banca:
UFPI
Orgão:
TRF-1
Provas:
Estágio - Direito
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Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
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INCORRETA
.
A
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
B
Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
C
Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, não terá direito à defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP.
D
Os atos processuais, de competência da lei 9.099/1995, serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
E
O instituto da emendatio libelli (modificação da definição jurídica do fato) pode ser considerado como mera adequação feita de ofício pelo juiz, conforme preceitua o artigo 383 do Código de Processo penal: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, contudo, não poderá aplicar pena mais grave”.
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