A manipulação de substâncias oncológicas em estabelecimentos de saúde deve atender às exigências da ANVISA, previstas na seguinte Resolução da Diretoria Colegiada:
RDC nº 110 de 05 de agosto de 2003.
RDC nº 67 de 8 de outubro de 2007.
RDC nº 43 de 17 de julho de 2010.
RDC nº 172 de 11 de novembro de 2012.
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