Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Proposta execução de título extrajudicial contra Cássio e Anderson, estes opuseram embargos à execução, alegando novação da dívida executada, requerendo a produção de prova do alegado. O juiz, entendendo dispensável a prova requerida e considerando não ter havido a alegada novação, julgou antecipadamente a lide, dando pela improcedência dos embargos. Não houve recurso, tendo transitado em julgado a sentença. Os embargantes, cada qual por advogado próprio, propuseram ação rescisória da sentença em questão, alegando violação à lei civil que dispõe sobre a novação e error in procedendo, por haver o juiz encerrado prematuramente o feito, sem dar oportunidade às partes de produzirem as provas necessárias.
Nessa situação hipotética,
se, no julgamento da rescisória, o tribunal reconhecer a ocorrência de error in procedendo no encerramento prematuro do feito e verificar a necessidade de produção de provas — negada no juízo de origem —, deverá cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo prolator da decisão rescindenda, para que este proceda à colheita da prova e decida o feito.