De acordo com o Decreto n° 3.298/99, considera-se:
deficiência auditiva pela perda total das possibilidades auditivas sonoras, sendo considerada como anacusia a perda acima de 71 dB.
deficiência visual pela acuidade visual menor que 20/200 bilateralmente, sem correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas a s situações.
deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e/ou estética, apresentando-se sob forma de paraplegia, monoplegia, tetraplegia, triplegia, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as que não produzam dificuldade para o desempenho das funções.
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