Em seu artigo nº 15, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, cita: "Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar". Fixa a seguinte pena:
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