Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas em presas gestantes
desde o comprovado conhecimento do estado de gravidez pela Administração, salvo se demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos de contenção.
presumindo-se o conhecimento do estado de gestação a partir do 7.o mês.
no período de até 180 dias após o parto, salvo se demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos de contenção.
independentemente de comprovação do estado de gravidez pela Administração.
em qualquer hipótese, não podendo ser também utilizado qualquer outro meio menos gravoso de contenção.
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