A Lei Ordinária nº 8.429/92 “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. De acordo com o exposto, NÃO é considerado ato de Improbidade Administrativa que importa enriquecimento Ilícito, nos termos da Lei nº 8.249/92: