Disciplina: Minas, Energia e Recursos Hídricos
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Em 12/3/2001, o ONS comunicou ao MME a necessidade imperativa de redução do consumo de energia nos subsistemas Sudeste/Centro Oeste e Nordeste da ordem de, respectivamente, 16% e 17%, no período de maio a novembro de 2001. Esse alerta foi reiterado pelo ONS em 25/4/2001 e 2/5/2001 à ANEEL e ao MME, enfatizando sobre a premência da necessidade de racionamento nas regiões afetadas.
Finalmente, em 15/5/2001, o governo adotou medidas para enfrentar a crise, criando, por meio da Medida Provisória n.º 2.147, de 15/5/2001—reeditada sucessivamente até a MP 2.198-5, de 24/8/2001—a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE).
Para conseguir a redução no consumo, a GCE determinou o racionamento do consumo de eletricidade, a partir de junho de 2001, de 20% para os consumidores residenciais com consumo superior a 100 kWh/mês e todos os consumidores industriais e comerciais, de 35% para a iluminação pública e de 10% para outros consumidores, relativamente à média do trimestre (maio, junho e julho) correspondente de 2000.
TCU. Parecer prévio sobre as contas do governo, exercício de 2001. DOU, 29/7/2002.
Considerando o texto acima e tendo em vista o sistema constitucional vigente, julgue o item a seguir.
Da mesma forma como ocorria por ocasião do racionamento de energia narrado no texto, na disciplina jurídica atualmente em vigor, as medidas provisórias são editadas pelo prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, sendo esse prazo contado da publicação da medida provisória, ficando suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.