Em conformidade com a Norma Regulamentadora 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, é correto afirmar que
todo recipiente contendo produto químico manipulado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de validade, nome do responsável pela manipulação ou fracionamento e medidas de primeiros socorros em caso de acidentes.
o empregador deve, para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, destinar local apropriado, que disponha de equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de trabalhadores, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa.
os produtos químicos, que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, entre outros, os seguintes dados: a) as características do produto; b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente; c) formas de contenção e tipos de EPI recomendados ao seu manuseio.
o local no qual se dá a manipulação de fármacos e outros produtos químicos deve dispor, no mínimo, de: a) sinalização gráfica para identificação do local; b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação; c) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados mensalmente.
no Programa de Gerenciamento de Riscos dos serviços de saúde, deve constar inventário de produtos químicos que apresentem riscos à saúde e segurança do trabalhador, inclusive intermediários e resíduos, com indicação das vias de contaminação ou exposição de pertinentes medidas de proteção.
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